Controle de Constitucionalidade da Política Climática Estadual
ADI n.º 0820695-16.2024.8.22.0000

Resumo

O Estado de Rondônia possui legislação própria voltada à política climática, estruturada principalmente pela Lei Estadual n.º 4.437, de 17 de dezembro de 2018, que instituiu a Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais (PGSA) e criou o Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais (SGSA). Essa norma estabelece diretrizes para mitigação e adaptação às mudanças climáticas, prevendo instrumentos como o Inventário Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), o Conselho Gestor da PGSA e mecanismos de remuneração por serviços ambientais, entre outros voltados à sustentabilidade.

Em 2024, foi editada a Lei Estadual n.º 5.868, que promoveu alterações e acréscimos à legislação originária. As modificações legislativas suscitaram fundadas dúvidas quanto à sua constitucionalidade, sobretudo por possíveis violações à competência legislativa da União (art. 24, §§1º e 2º da CF) e a princípios estruturantes da tutela ambiental, como os da precaução, prevenção e vedação ao retrocesso. Diante desse cenário, o Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente (GAEMA/MPRO) elaborou representação dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que resultou na propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0820695-16.2024.8.22.0000, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade, sob os aspectos formal e material, dos artigos 1º e 2º da nova norma.

Implicação Climática

A iniciativa representa ação estratégica voltada à defesa da governança climática estadual, assegurando a preservação dos instrumentos normativos essenciais à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação aos impactos ambientais adversos. Ao questionar judicialmente dispositivos que poderiam fragilizar a efetividade da política climática em Rondônia, o Ministério Público atua para evitar retrocessos normativos que comprometam os compromissos ambientais nacionais e subnacionais.

A representação elaborada pelo GAEMA, nesse contexto, busca resguardar a integridade de um marco legal que estrutura ações de conservação, controle de emissões e promoção de serviços ecossistêmicos no território amazônico. Assim, a ADI ajuizada reforça a função institucional do Ministério Público na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), contribuindo para a solidez jurídica das políticas públicas voltadas ao enfrentamento da crise climática.

As presentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade reforçam a necessidade de proteção climática, diretamente vinculada à preservação das unidades de conservação

ADI 01 – 2021 – 0800922-58.2019.8.22.00000

A Justiça do Estado de Rondônia declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.º 999/2018, norma que havia extinguido a Estação Ecológica Soldados da Borracha, bem como outras dez unidades de conservação distribuídas pelo território estadual. A decisão foi divulgada na segunda-feira, 20.

O Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) havia ajuizado a competente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) logo após a aprovação unânime do referido projeto pela Assembleia Legislativa de Rondônia, ocorrida em novembro de 2018.

As áreas suprimidas foram extintas seis meses após sua criação. Consoante o Decreto Estadual n.º 22.690, apenas a Estação Ecológica Soldados da Borracha abrangia mais de 170 mil hectares.

Segundo apontado pelo Ministério Público, a proposição legislativa inicialmente visava extinguir apenas a Estação Soldados da Borracha; entretanto, durante o trâmite parlamentar na ALE/RO, foram inseridas outras dez unidades de conservação, conforme listado a seguir:

Unidades de Conservação de Rondônia extintas em 2018

UnidadeLocalização
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Serra GrandeCosta Marques
Reserva de Desenvolvimento Sustentável LimoeiroSão Francisco do Guaporé
Área de Proteção Ambiental do Rio PardoPorto Velho
Floresta Estadual do Rio PardoPorto Velho
Estação Ecológica UmirizalPorto Velho
Reserva de Fauna Pau D’ÓleoSão Francisco do Guaporé
Parque Estadual AbaitaráPimenta Bueno
Parque Estadual Ilha das FloresAlta Floresta d’Oeste
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Rio MachadoPorto Velho
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Bom JardimPorto Velho
Estação Ecológica Soldados da BorrachaCujubim e Porto Velho

Na ADI, o Ministério Público sustentou que a lei violava preceitos da Constituição Estadual e da Constituição Federal, notadamente os artigos 218 e 225, que estabelecem o dever do Poder Público de assegurar a preservação ambiental.

Também foi ressaltado que o projeto de lei carecia de embasamento técnico mínimo, salientando-se que, por se tratar de unidades de conservação, seriam indispensáveis estudos aptos a mitigar prejuízos ao bioma e à coletividade.

A justificativa apresentada para a extinção das áreas restringia-se à alegação de que o ente público não disporia de orçamento suficiente para realizar a desapropriação em uma das unidades de proteção.

ADI 02 – 2021 – 0804739-62.2021.8.22.0000

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 1.089/2021, diploma que modificou os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual Guajará-Mirim. A decisão, unânime, foi proferida em sessão ordinária realizada na segunda-feira, dia 22, seguindo o voto do relator, Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, com transmissão pelo canal oficial do TJRO. Constatou-se que a norma violava dispositivos e princípios das Constituições Estadual e Federal.

A declaração de inconstitucionalidade abrangeu o art. 1º, caput, e seus §§ 1º e 2º; o art. 2º, caput, e seus §§ 1º e 2º; o art. 15, caput, parágrafo único e incisos; bem como o art. 17 e seus incisos I e II, além dos respectivos anexos. Por arrastamento, foi igualmente declarada inconstitucional a Lei Complementar nº 1.096/2021.

A Lei Complementar nº 1.089/2021, sancionada em maio de 2021, havia desafetado duas áreas de preservação, resultando na redução de aproximadamente 220 mil hectares (2.200 km²). Imediatamente após sua sanção, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça.

Após a apresentação do relatório e das sustentações orais, iniciou-se a votação. Em seu voto, o relator destacou que qualquer norma destinada a reduzir significativamente a extensão de áreas protegidas deveria estar amparada em estudos técnicos capazes de mitigar ou eliminar potenciais prejuízos ambientais. Entretanto, tais estudos não foram apresentados, tampouco constavam informações relativas às comunidades direta ou indiretamente afetadas.

Assinalou-se que esses documentos não integravam os autos da ação, proposta pelo Ministério Público com o intuito de cessar os efeitos da lei elaborada pelo Poder Executivo, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo próprio proponente. Na sequência, os demais integrantes do Tribunal acompanharam integralmente o voto do relator. Após mais de três horas de deliberações, o Presidente da Corte, Desembargador Paulo Kiyochi Mori, proclamou o resultado.

O Tribunal de Justiça afirmou que o Estado não poderia renunciar ao dever constitucional de proteger o meio ambiente. Registrou-se que “não há dúvida de que a desafetação de 219.160 hectares e 23 centiares das unidades de conservação importa em significativo impacto ambiental”. Ressaltou-se, ainda, que, embora o Parlamento Estadual tivesse alegado a realização de estudos necessários, o órgão ambiental, em parecer, constatou sua ausência.

Ao longo da votação, foi reiterado o entendimento de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de todos, impondo ao Estado o dever de criar e resguardar espaços especialmente protegidos, fundamento esse amplamente defendido pelos magistrados.

ADI 03 – 2021 – 08073282-90.2021.8.22.0000

O Ministério Público do Estado de Rondônia obteve êxito, no âmbito do Poder Judiciário, em reverter a extinção do Parque Estadual Ilha das Flores e a redução da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Limoeiro, medidas que haviam sido instituídas pelas Leis Complementares Estaduais nº 1.094 e nº 1.095, ambas de 30 de julho de 2021. Tais normas foram declaradas inconstitucionais, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno, na sessão realizada nesta segunda-feira (1º).

A decisão decorreu de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, em agosto do ano anterior.

O Parque Estadual Ilha das Flores e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Limoeiro, situados, respectivamente, nos Municípios de Alta Floresta do Oeste e São Francisco do Guaporé, haviam sido recriados pela Lei Complementar nº 1.089/2021, diploma no qual ocorreu significativa redução da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim. Contudo, poucos dias após o início da vigência da referida lei, a Assembleia Legislativa apresentou Projetos de Lei Complementar com o objetivo de extinguir e reduzir essas unidades de conservação, sem a realização de estudos técnicos ou consulta pública. Transcorrido o prazo para manifestação do Governador do Estado, as leis foram promulgadas em 30 de julho.

Durante a sessão do Tribunal Pleno, o Procurador-Geral de Justiça sustentou a inconstitucionalidade das normas por afronta às Constituições Federal e Estadual, destacando a ausência de estudos de impacto ambiental, exigidos pelo art. 219 da Constituição Estadual para adoção de medidas capazes de causar danos ao meio ambiente.

O Chefe do Ministério Público enfatizou que a Constituição Estadual impunha ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, o dever de exigir estudos de impacto que permitissem definir prioridades e alternativas para execução de projetos com potencial lesivo ao meio ambiente, destacando o claro descumprimento desse comando constitucional.

Na ADI que questionou a extinção e a redução das áreas protegidas, o Ministério Público apontou violação ao art. 225 da Constituição Federal, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O MP ressaltou, ainda, a afronta ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, que impede o legislador infraconstitucional de editar normas que reduzam a proteção ambiental conferida por regramentos anteriores, em desacordo com os princípios da prevenção e da precaução. Também se destacou a violação dos princípios da ubiquidade e da equidade intergeracional, que impõem a proteção ambiental em todas as atividades humanas e o dever de assegurar preservação às gerações futuras.

Áreas

O Parque Estadual Ilha das Flores constituía área de aproximadamente 89.789 hectares, criada com o objetivo de proteger a diversidade biológica, possibilitar a realização de pesquisas científicas, promover atividades de educação ambiental, recreação e turismo. A região possuía grande relevância para a conservação da biodiversidade, por abranger três biomas distintos e apresentar atributos ambientais de elevada importância ecológica.

A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Limoeiro tinha como finalidade preservar a natureza e, simultaneamente, assegurar meios de reprodução, melhoria da qualidade de vida e exploração sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais. A criação da unidade fora precedida de estudos técnicos realizados pelo órgão ambiental, os quais evidenciaram a elevada importância da área para a conservação da biodiversidade, diante de seus atributos ambientais de extrema relevância ecológica.

ADI 04. 2022 – 0800913-33.2018.8.22.0000

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Procurador-Geral de Justiça à época, Ivanildo de Oliveira, ajuizou, na sexta-feira, 4 de novembro de 2022, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face do Decreto Estadual nº 27.565/2022, que havia declarado nulo de pleno direito o Decreto nº 22.690/2018, responsável pela criação da Estação Ecológica Soldado da Borracha (ESEC).

Na ação, o Ministério Público apontou a inconstitucionalidade material do Decreto nº 27.565/2022, considerando que a unidade de proteção integral já tivera sua criação reiteradamente reconhecida como constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

As alegações da ADI também se fundamentaram no desvio de finalidade e na tentativa reiterada de desafetação da área, condutas que violavam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afrontavam a proibição do retrocesso ambiental. Ressaltou-se que, nos termos do art. 225 da Constituição Federal e do art. 218 da Constituição Estadual, todos detinham o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A publicação do decreto reputado inconstitucional, realizada em edição suplementar do Diário Oficial no dia 28 de outubro, uma sexta-feira, causara surpresa, sobretudo diante da limitação da discricionariedade estatal decorrente do dever constitucional de proteção ambiental, já que todas as ações e medidas governamentais deveriam se orientar pela tutela ecológica.

Na ótica do MPRO, o ato violara os princípios da prevenção, precaução, ubiquidade e equidade intergeracional, além de afrontar a separação dos poderes, uma vez que usurpara a competência do Poder Judiciário para o controle de constitucionalidade. Observou-se que a declaração de nulidade culminara na extinção de uma unidade de conservação, medida que somente poderia ser adotada mediante lei ou por decisão judicial no âmbito do controle de constitucionalidade.

O Procurador-Geral de Justiça ponderou, ainda, que a Estação Ecológica Soldado da Borracha fora criada pelo Decreto nº 22.690/2018, abrangendo áreas dos municípios de Porto Velho e Cujubim, com a finalidade de preservar a natureza e fomentar o desenvolvimento de pesquisas científicas. A unidade possuía área aproximada de 178.948,6766 hectares, constituindo-se em área de posse e domínio públicos, sendo vedada a titulação de terras a particulares em seu interior.

Logo após sua criação, a Assembleia Legislativa editara o Decreto Legislativo nº 790/2018, suspendendo os efeitos do decreto instituidor da ESEC. Esse ato e outros similares foram impugnados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800913-33.2018.8.22.0000, julgada procedente para reconhecer a constitucionalidade da criação da unidade de conservação e demais áreas protegidas, restabelecendo os respectivos decretos criadores.

Registrou-se, também, que a Constituição Federal conferia especial proteção à Amazônia ao estabelecer, no art. 225, § 4º, tratar-se de patrimônio nacional, cuja utilização deveria ocorrer na forma da lei e em condições que assegurassem a preservação do meio ambiente, inclusive no que se refere ao uso dos recursos naturais.

Ao final, o Ministério Público requereu, em caráter cautelar, a imediata suspensão do decreto impugnado, diante da clara violação às Constituições Federal e Estadual e das decisões já proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Demonstrou, ainda, o perigo da demora, haja vista que a manutenção do ato poderia acarretar danos irreversíveis à unidade de conservação, com risco de agravamento do caos fundiário, conforme apontado em Parecer Técnico do próprio Ministério Público, que identificara aumento da pressão de desmatamento na área nos anos de 2021 e 2022.