Ação Civil Pública nº 5023277-59.2020.4.04.7000

Resumo

Descrição:
Proposta em conjunto pelo MPPR e o MPF, em face do IAT e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em que se sustenta a necessidade de aplicação da Lei da Mata Atlântica, em detrimento do Código Florestal, em razão da especialidade e maior proteção ao bioma proporcionado pela norma. Em sentença proferida em 2024, condenado o IAT e IBAMA

  • (I) a se absterem de cancelarem os autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados no Estado do Paraná contanto que se cuide da imputação de tais condutas ou constatação da sua ocorrência no âmbito do bioma da Mata Atlântica;
  • (II) se abster da homologação de pedidos de inscrição em cadastros ambientais rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de áreas de preservação permanente e de reserva legal em imóveis abrangidos pelo bioma Mata Atlântica e que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro de 1990, sem que tenha havido celebração de Termo de Compromisso para a recuperação integral dessas áreas.
  • (III) a deixar de deferir licenças ambientais em favor de obras, atividades ou empreendimentos em Áreas de Preservação Permanente situadas no bioma Mata Atlântica – vale dizer: a empreendimentos que apenas poderiam ser reputados regulares, na hipótese de serem aplicados os arts.61-A e 61-B Código Florestal nesse âmbito.

Implicação Climática

A ACP apresenta como um de seus fundamentos que a destruição da Mata Atlântica tem profunda relação com a intensificação das mudanças climáticas, isto pois segundo o Sistema de Estimativa de Emissões de Gases (“SEEG”) do Observatório do Clima, a maior fonte de gases do efeito estufa decorre do desmatamento e das mudanças de uso de solo e que a Lei Federal nº12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), prevê, dentre

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